segunda-feira

Ficus elastica Roxb. ex Hornem


Nome popular: Seringueira-de-jardim, Gameleira, Falsa-seringueira
Nome científico: Ficus elastica Roxb. ex Hornem.
Família: Moraceae
Origem e distribuição: Ásia tropical, Indonésia, Índia, Malásia e Myanmar

Etimologia

Ficus do latim para sfukon ou sycon=figo, nome antigo para figueiras. elastica do latim elasticus = gomoso, por produzir látex para borracha natural.

Curiosidades

               Ficus elastica, também conhecida como seringueira-da-índia (India Rubber) em seu País de ocorrência natural (embora suas origens geográficas não sejam claras) era uma fonte importante de látex no início do século 19 e foi amplamente cultivada na Ásia tropical.
            Como todas as figueiras, F. elastica é dependente de minúsculas vespas altamente específicas para polinização. Muitos estudos realizados em Cingapura em 1930 sugeriram que através da perda de seu polinizador, F. elastica estava extinta na natureza. No entanto, cerca de 2.005 mudas selvagens de F. elastica começaram a surgir em Cingapura. Foi identificado uma microvespa como o polinizador responsável (Platyscapa clavigera), originalmente descrita a partir de F. elastica em Bogor em 1885. Uma visita ao Jardim Botânico de Bogor revelou que não apenas F. elastica estava sendo polinizada por P. clavigera nos jardins, mas havia evidências claras de que a espécie estava se reproduzindo naturalmente há muitas décadas. Embora Cingapura tenha uma flora nativa de figueiras com mais de 50 espécies, F. elastica ficou sem polinização por pelo menos 70 anos e provavelmente a partir do momento em que foi introduzida durante o século XIX novamente. Essas observações ilustram a extraordinária especificidade dessa interação entre plantas e insetos e, por meio da capacidade de a figueira esperar por seus polinizadores, demonstra uma maneira pela qual tais interações altamente específicas podem ser evolutivamente estáveis.

Aspectos ecológicos

Árvore que pode chegar a 30 metros de altura.

Informações botânicas

Apresenta exsudação leitosa e abundante, a copa é globosa, apresenta troncos curtos com diâmetro elevado e presença de raízes aéreas que normalmente formam troncos secundários ao atingirem o solo. O ritidoma varia de castanho a acinzentado, normalmente áspero com presença de lenticelas. As folhas são simples, alternas, dísticas, elípticas a ovadas medindo até 30 cm de comprimento e 12 cm de largura. O ápice das folhas varia de obtuso a arredondados e curto-acuminados e a base da folha obtusa a arredondada; margens inteiras, espessadas. As flores masculinas e femininas estão incluídas no sicônio. Os frutos são sicônios que crescem aos pares de até 2 cm de comprimento, oblongóides, avermelhados quando maduros.

Fenologia e reprodução

Árvore sempre verde, planta monóica, floresce e frutifica de novembro a fevereiro, sua dispersão é realizada por aves, polinizada pela vespa Platyscapa clavigera (Mayr 1885), identificada primeiramente como Blastophaga clavigera Mayr, 1885 sem ocorrência no Brasil. É propagada facilmente por estaquia e alporquia.

Características e usos da árvore

Pode ser utilizada na arborização urbana por sua sombra. É uma espécie de rápido crescimento que pode alcançar grandes áreas em regiões temperadas e tropicais. Pode ser plantada em vasos, para interiores. Resiste bem à poda, a densidade da madeira é baixa tornando-a leve e flexível, podendo servir para produção de pequenas esculturas.

Outros usos

Produção de borracha natural.

Saiba mais sobre as figueiras

Conheça as demais árvores da Escola Concept:


Nome comum                          Nome científico

abacateiro Persea americana
alfeneiro Ligustrum lucidum
ameixeira Eriobotrya japonica 
amoreira Morus nigra
araucária Araucaria cunninghamii
areca-bambu Dypsis lutescens
aroeira-pimenteira Schinus terebinthifolia
assa-peixe Vernonia polysphaera
cacaueiro Theobroma cacao
chapéu-de-sol Terminalia catappa
cheflera Schefflera actinophylla
cica Cycas circinalis
cipreste Cupressus sp.
cipreste Cupressus sempervirens
espatódea Spathodea nilotica
eucalipto Eucalyptus resinifera
falso-barbatimão Cassia leptophylla
ficus Ficus elastica
ficus-benjamina Ficus benjamina
flamboyant Delonix regia
goiabeira Psidium guajava
ipê-amarelo-cascudo Tabebuia chrysotricha
ipê-branco Tabebuia roseoalba
Ipê-rosa Tabebuia avellanedae
jabuticabeira Plinia trunciflora
jaqueira Artocarpus heterophyllus
jasmim-manga Plumeria rubra 
jequitiba-branco Cariniana estrellensis
jerivá Syagrus romanzoffiana
junípero Juniperus communis
laranjeira Citrus sinensis
leucena Leucaena leucocephala
manacá-da-serra Tibouchina mutabilis
mangueira Mangifera indica
mexiriqueira Citrus reticulata         Saiba +
murta Murraya paniculata
paineira-rosa Ceiba speciosa
palmeira-beatriz Archontophoenix alexandrae
palmeira-leque-da-china Livistona chinensis 
pata-de-vaca Bauhinia sp.
pata-de-vaca Bauhinia variegata
pau-brasil Caesalpinia echinata        Saiba +
pau-d'álho Gallesia integrifolia
pau-ferro Caesalpinia ferrea
pau-formiga Triplaris americana
pau-incenso Pittosporum undulatum
pau-mulato Calophyllum brasiliense
pinus Pinus sp.
pitangueira Eugenia uniflora
quaresmeira Tibouchina granulosa
resedá Lagerstroemia indica
romã Punica granatum
seafortia Archontophoenix cunninghamii 
sibipiruna Caesalpinia pluviosa
siraricito Cojoba sophorocarpa 
tamareira Phoenix roebelenii
tipuana Tipuana tipu
uva-japonesa Hovenia dulcis

Bibliografia consultada

FLORA DO BRASIL. Moraceae in Flora do Brasil 2020 em construção. Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Disponível em: . Acesso em: 28 Mar. 2018.

R. D. Harrison, K. Y. Chong, N. M. Pham, A. T. K. Yee, C. K. Yeo, H. T. W. Tan, J. Y. Rasplus.  Pollination of Ficus elastica: India rubber re-establishes sexual reproduction in Singapore Scientific Reports, volume 7, Article number: 11616 (2017) Disponível em: https://www.nature.com/articles/s41598-017-09873-z
SILVA JÚNIOR, M.C. 100 Árvores Urbanas -  Brasília: GUIA DE CAMPO. Brasília: editora Rede de Sementes do Cerrado, 2010. 280 p.

Avaliação de riscos na aplicação de produtos fitossanitários

Por Luiz Carlos Castanheira, engenheiro agrônomo, engenheiro de segurança do trabalho e membro do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS)

É sabido que toda atividade profissional envolve riscos que podem afetar a saúde e a segurança do trabalhador. No caso específico dos trabalhadores rurais que aplicam produtos  fitossanitários esses riscos evidentemente também se fazem presentes. E a Legislação trabalhista brasileira dá bastante ênfase ao assunto. 

Assim, a NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI, menciona em:
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

A NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, também determina que se efetue avaliação de risco:

31.3. Cabe ao empregador rural ou equiparado:
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive
em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou
organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação.

A NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais vai mais além:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Ao analisarmos apenas o que está destacado acima em negrito, concluímos que, antes de pensarmos em simplesmente fornecer EPIs para os trabalhadores que aplicam produtos químicos na lavoura, será necessário efetuar um estudo detalhado das condições de trabalho existentes nos locais de aplicação dos produtos fitossanitários.

A título de exemplo, hoje em dia se recomenda, no campo da Receita, os mesmos EPIs para quem aplica de avião ou com equipamento costal, como se as condições de exposição e os riscos envolvidos fossem os mesmos.

Muitos estudiosos têm destacado, de maneira bastante apropriada, a Avaliação de Risco Toxicológico dos produtos químicos que são aplicados no campo. Entendendo que se utiliza de produtos químicos, e que esses produtos podem, sob determinadas condições, ser tóxicos aos trabalhadores, não há dúvida que a primeira providência será efetuar a avaliação de risco toxicológico.

Para o profissional que trabalha com Segurança do Trabalho, é importante introduzir outros elementos nessa discussão. Apenas conhecendo, todos os riscos envolvidos na operação, é que será possível saber como proteger o trabalhador.

Durante a aplicação de produtos, os trabalhadores podem se expor aos seguintes riscos:
Químicos: inseticidas, herbicidas, fungicidas, maturadores, adubos químicos, poeira...;
- Físicos: ruído, calor, frio, umidade, radiação solar;
- Mecânicos: atrito, pressão, vibração, fricção e EPIs inadequados;
- Biológicos: bactérias, fungos, vírus e animais peçonhentos;
- Organizacionais: turno, jornada excessiva, falta de pausa para repouso, normas de produção, falta de vínculo empregatício, pagamento por produção, carregamento de peso, etc.

Análises que deverão ser efetuadas:
1.Classe toxicológica do produto
2.Tipo de equipamento de aplicação utilizado (costal, auto propelido, aeronave, etc.)
3.Tipo de formulação (sólida, líquida, gases ou vapores)
4.Tipo de ambiente (fechado ou a céu aberto)
5.Porte da cultura (baixo, médio, alto)
6.Tipo de trabalho executado (preparo de calda, aplicação do produto, lavagem do equipamento)
7.Tempo de Exposição
8.Avaliação da exposição para as diferentes partes do corpo

Mais ainda:

A NR 31 menciona:
31.8.9 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas: a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;

Isto significa dizer, que para que eu pense em proteger adequadamente o trabalhador, terei que considerar todos os elementos acima citados, e fornecer equipamentos de proteção que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador.
O desconforto térmico também é fator de insalubridade (NR 15, Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).

Da mesma maneira, o ruído causado pelo conjunto máquina/pulverizador, também pode causar insalubridade, desde que sejam ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15, anexos 1 e 2.

Diante de tudo isso, fica a grande pergunta: Como fica a responsabilidade do agrônomo, que emite a Receita Agronômica? Ele deve mandar usar sempre aquela parafernália de EPIs, matando o trabalhador de calor, sem uma avaliação de risco detalhada?

A resposta está na própria Legislação:
A Lei Federal 7.802, de 11/07/1989, foi regulamentada anteriormente pelo Decreto Federal 98.816, de 11/01/1990, já revogado, que mencionava em seu Capítulo VI, art. 53:

m) orientação quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI);

O Decreto Federal 4.074, de 04/01/2002, que veio substituir o DF 98.816, apresenta uma mudança bastante sutil, porém importante:

Capítulo VI, artigo 66, item IV:
 
i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI

Pelo nosso entendimento, pelo Decreto anterior, o profissional emitente da Receita deveria orientar o agricultor quanto à utilização do EPI.

Considerando que a maioria dos profissionais não tem formação suficiente para efetuar uma avaliação detalhada de risco, ou eles emitiam uma Receita displicente e indevida, passível de punição, ou recomendavam (como é feito até hoje) o uso de todos os EPIs existentes no kit, sem nenhuma avaliação prévia.

O novo Decreto (4074) diz que o profissional deve orientar quanto à obrigatoriedade, mas não quanto à utilização. Quem então deve fazer isso?

A NR 31 dá a resposta, ao estabelecer a criação, em 31.6, do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR. Resumindo, as empresas rurais, de acordo com o numero de trabalhadores existentes, deverão possuir esse serviço, que contará com os seguintes profissionais:

a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.

b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho;
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados do
Estabelecimento

Isso vale para empresas rurais com mais de 50 trabalhadores. Até 10 trabalhadores não existe a obrigatoriedade. Entre 10 e 50, as empresas rurais ou contratarão um serviço esterno ou um técnico de Segurança do Trabalho.

Enfim, no campo próprio da Receita Agronômica, o profissional emitente da mesma poderá orientar sobre a obrigatoriedade do uso de EPIS, sem listar nenhum, deixando para os profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho recomendarem, após uma avaliação detalhada de todos os riscos existentes, qual EPI deverá ser utilizado naquela situação específica de aplicação.

Concluindo, o simples cumprimento da Legislação naquilo que diz respeito a uma correta avaliação dos riscos existentes, é suficiente para eliminar ou pelo menos diminuir os problemas causados pela recomendação equivocada de proteção, o que irá redundar em uma melhor aceitação por parte dos trabalhadores rurais.

Sobre o CCAS
O Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) é uma organização da Sociedade Civil, criada em 15 de abril de 2011, com domicilio, sede e foro no município de São Paulo-SP, com o objetivo precípuo de discutir temas relacionados à sustentabilidade da agricultura e se posicionar, de maneira clara, sobre o assunto.

O CCAS é uma entidade privada, de natureza associativa, sem fins econômicos, pautando suas ações na imparcialidade, ética e transparência, sempre valorizando o conhecimento científico.

Os associados do CCAS são profissionais de diferentes formações e áreas de atuação, tanto na área pública quanto privada, que comungam o objetivo comum de pugnar pela sustentabilidade da agricultura brasileira. São profissionais que se destacam por suas atividades técnico-científicas e que se dispõem a apresentar fatos concretos, lastreados em verdades científicas, para comprovar a sustentabilidade das atividades agrícolas.

A agricultura, apesar da sua importância fundamental para o país e para cada cidadão, tem sua reputação e imagem em construção, alternando percepções positivas e negativas, não condizentes com a realidade. É preciso que professores, pesquisadores e especialistas no tema apresentem e discutam suas teses, estudos e opiniões, para melhor informação da sociedade. É importante que todo o conhecimento acumulado nas Universidades e Instituições de Pesquisa seja colocado à disposição da população, para que a realidade da agricultura, em especial seu caráter de sustentabilidade, transpareça. Mais informações no website: http://agriculturasustentavel.org.br/. Acompanhe também o CCAS no Facebook: http://www.facebook.com/agriculturasustentavel.