quarta-feira

Guamirim - Myrcia splendens (Sw.) DC.

Nome científico: Myrcia splendens (Sw.) DC.

Família: Myrtaceae

Nome popular: Guamirim 


ECOLOGIA

Estágio Sucessional: Secundária Inicial

Síndrome de dispersão: Zoocórica 

Perenidade das folhas: Semi-caducifólia 

Crescimento: Rápido a moderado (2m em 2 anos) 

Densidade de copa: Baixa 

Floração: novembro a dezembro 

Solo e ambientação: Ocorre em solos de textura arenosa a argilosa. Prefere solos férteis e profundos. Tolera geada e terrenos alagados.


UTILIDADES

Alimentação humana: os frutos podem ser consumidos in natura ou usados na fabricação de geleia, sorvete e licor.

Uso Madeireiro: construção civil e lenha. 

Extrativo Apícola: óleo essencial e tanino. 







segunda-feira

Lei Nº 17267 DE 13/01/2020 - Manejo Árvores no Município de São Paulo

 Altera a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, e a Lei nº 10.919, de 21 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 11, 12, 21 e 23 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A supressão de vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente.

.....

§ 2º Poderá o responsável pela unidade administrativa referida no caput deste artigo delegar ao Engenheiro Agrônomo, ao Biólogo ou ao Engenheiro Florestal a competência para autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo situada em logradouros públicos ou em áreas particulares." (NR)

"Art. 11. Nas demais hipóteses, a supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias, observado o disposto no art. 15 desta Lei:

.....

VII - quando se tratar de espécies invasoras;

VIII - quando seu posicionamento impeça a implantação de faixa livre nas calçadas com, no mínimo, 1,20 metro (um metro e vinte centímetros) de largura;

IX - quando a espécie for de porte incompatível com o local onde foi implantada." (NR)

"Art. 12. A realização de poda ou corte de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:

I - servidores da prefeitura;

II - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil;

III - funcionários de empresas contratadas pela prefeitura para a execução destes serviços;

IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras por elas contratadas para a execução dos serviços." (NR)

"Art. 21. Ao infrator, tanto pessoa física ou jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) por muda de árvore ou árvore podada em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O valor da multa previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo." (NR)

"Art. 23. As multas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de posterior constatação de inexistência de emergência na realização de poda ou corte de árvores." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. A realização de poda ou corte de árvores, em áreas particulares será permitida aos munícipes ou a empresas ou profissionais por eles contratados, em seus respectivos imóveis." (NR)

"Art. 12-B. A realização de poda de árvores, em logradouros públicos ou em áreas particulares, independe de prévia autorização municipal e deverá:

I - ser orientada por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento;

II - respeitar as boas práticas descritas no Manual Técnico de Podas de Árvores aprovado pelas Secretarias do Verde e Meio Ambiente e de Subprefeituras;

III - ser acompanhada da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados pela poda ou corte, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. Quando a poda for realizada em área particular, o munícipe interessado deverá apresentar à Subprefeitura correspondente, com 10 (dez) dias de antecedência, laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução." (NR)

"Art. 12-C. O corte ou poda de árvores localizadas em logradouros públicos ou em áreas particulares, nas situações em que ficar caracterizada emergência, poderá ser realizada pelos profissionais mencionados no art. 12 e 12-A desta Lei, independentemente de prévia autorização.

Parágrafo único. A caracterização da emergência da realização do corte ou poda de árvores localizadas em áreas privadas deverá ser atestada em laudo elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, integrante dos quadros da Administração Municipal ou não, que se responsabilizará pelo procedimento, a ser apresentado à Subprefeitura competente em até 1 (um) dia após o início dos trabalhos." (NR)

"Art. 12-D. A autorização para realização de poda e corte de árvores pelas empresas concessionárias de serviços públicos a que alude o inciso IV do art. 12 desta Lei só poderá ser concedida mediante a celebração de convênio com o município, na qual deverá constar, no mínimo:

I - a necessidade de observância das condições estabelecidas no art. 12-B desta Lei; e

II - o estabelecimento de prazo máximo para a concessionária atender solicitações da Secretaria Municipal das Subprefeituras de realização de cortes ou podas ou de desligamento temporário de circuitos sob os quais estejam localizadas árvores nas quais devam ser realizados tais serviços.

Parágrafo único. No caso de ausência de convênio, as empresas mencionadas no caput deste artigo deverão apresentar à Subprefeitura competente solicitações de realização de serviços de poda e corte de árvores, devidamente acompanhadas de laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, identificando e fundamentando, individualmente, árvore a árvore, a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 10.919, de 21 de dezembro de 1990.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS,

PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER,

Secretário Municipal de Justiça - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.


Matéria Globo: https://globoplay.globo.com/v/8239481/