segunda-feira

Avaliação de riscos na aplicação de produtos fitossanitários

Por Luiz Carlos Castanheira, engenheiro agrônomo, engenheiro de segurança do trabalho e membro do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS)

É sabido que toda atividade profissional envolve riscos que podem afetar a saúde e a segurança do trabalhador. No caso específico dos trabalhadores rurais que aplicam produtos  fitossanitários esses riscos evidentemente também se fazem presentes. E a Legislação trabalhista brasileira dá bastante ênfase ao assunto. 

Assim, a NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI, menciona em:
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

A NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, também determina que se efetue avaliação de risco:

31.3. Cabe ao empregador rural ou equiparado:
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive
em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou
organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação.

A NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais vai mais além:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Ao analisarmos apenas o que está destacado acima em negrito, concluímos que, antes de pensarmos em simplesmente fornecer EPIs para os trabalhadores que aplicam produtos químicos na lavoura, será necessário efetuar um estudo detalhado das condições de trabalho existentes nos locais de aplicação dos produtos fitossanitários.

A título de exemplo, hoje em dia se recomenda, no campo da Receita, os mesmos EPIs para quem aplica de avião ou com equipamento costal, como se as condições de exposição e os riscos envolvidos fossem os mesmos.

Muitos estudiosos têm destacado, de maneira bastante apropriada, a Avaliação de Risco Toxicológico dos produtos químicos que são aplicados no campo. Entendendo que se utiliza de produtos químicos, e que esses produtos podem, sob determinadas condições, ser tóxicos aos trabalhadores, não há dúvida que a primeira providência será efetuar a avaliação de risco toxicológico.

Para o profissional que trabalha com Segurança do Trabalho, é importante introduzir outros elementos nessa discussão. Apenas conhecendo, todos os riscos envolvidos na operação, é que será possível saber como proteger o trabalhador.

Durante a aplicação de produtos, os trabalhadores podem se expor aos seguintes riscos:
Químicos: inseticidas, herbicidas, fungicidas, maturadores, adubos químicos, poeira...;
- Físicos: ruído, calor, frio, umidade, radiação solar;
- Mecânicos: atrito, pressão, vibração, fricção e EPIs inadequados;
- Biológicos: bactérias, fungos, vírus e animais peçonhentos;
- Organizacionais: turno, jornada excessiva, falta de pausa para repouso, normas de produção, falta de vínculo empregatício, pagamento por produção, carregamento de peso, etc.

Análises que deverão ser efetuadas:
1.Classe toxicológica do produto
2.Tipo de equipamento de aplicação utilizado (costal, auto propelido, aeronave, etc.)
3.Tipo de formulação (sólida, líquida, gases ou vapores)
4.Tipo de ambiente (fechado ou a céu aberto)
5.Porte da cultura (baixo, médio, alto)
6.Tipo de trabalho executado (preparo de calda, aplicação do produto, lavagem do equipamento)
7.Tempo de Exposição
8.Avaliação da exposição para as diferentes partes do corpo

Mais ainda:

A NR 31 menciona:
31.8.9 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas: a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;

Isto significa dizer, que para que eu pense em proteger adequadamente o trabalhador, terei que considerar todos os elementos acima citados, e fornecer equipamentos de proteção que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador.
O desconforto térmico também é fator de insalubridade (NR 15, Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).

Da mesma maneira, o ruído causado pelo conjunto máquina/pulverizador, também pode causar insalubridade, desde que sejam ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15, anexos 1 e 2.

Diante de tudo isso, fica a grande pergunta: Como fica a responsabilidade do agrônomo, que emite a Receita Agronômica? Ele deve mandar usar sempre aquela parafernália de EPIs, matando o trabalhador de calor, sem uma avaliação de risco detalhada?

A resposta está na própria Legislação:
A Lei Federal 7.802, de 11/07/1989, foi regulamentada anteriormente pelo Decreto Federal 98.816, de 11/01/1990, já revogado, que mencionava em seu Capítulo VI, art. 53:

m) orientação quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI);

O Decreto Federal 4.074, de 04/01/2002, que veio substituir o DF 98.816, apresenta uma mudança bastante sutil, porém importante:

Capítulo VI, artigo 66, item IV:
 
i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI

Pelo nosso entendimento, pelo Decreto anterior, o profissional emitente da Receita deveria orientar o agricultor quanto à utilização do EPI.

Considerando que a maioria dos profissionais não tem formação suficiente para efetuar uma avaliação detalhada de risco, ou eles emitiam uma Receita displicente e indevida, passível de punição, ou recomendavam (como é feito até hoje) o uso de todos os EPIs existentes no kit, sem nenhuma avaliação prévia.

O novo Decreto (4074) diz que o profissional deve orientar quanto à obrigatoriedade, mas não quanto à utilização. Quem então deve fazer isso?

A NR 31 dá a resposta, ao estabelecer a criação, em 31.6, do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR. Resumindo, as empresas rurais, de acordo com o numero de trabalhadores existentes, deverão possuir esse serviço, que contará com os seguintes profissionais:

a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.

b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho;
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados do
Estabelecimento

Isso vale para empresas rurais com mais de 50 trabalhadores. Até 10 trabalhadores não existe a obrigatoriedade. Entre 10 e 50, as empresas rurais ou contratarão um serviço esterno ou um técnico de Segurança do Trabalho.

Enfim, no campo próprio da Receita Agronômica, o profissional emitente da mesma poderá orientar sobre a obrigatoriedade do uso de EPIS, sem listar nenhum, deixando para os profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho recomendarem, após uma avaliação detalhada de todos os riscos existentes, qual EPI deverá ser utilizado naquela situação específica de aplicação.

Concluindo, o simples cumprimento da Legislação naquilo que diz respeito a uma correta avaliação dos riscos existentes, é suficiente para eliminar ou pelo menos diminuir os problemas causados pela recomendação equivocada de proteção, o que irá redundar em uma melhor aceitação por parte dos trabalhadores rurais.

Sobre o CCAS
O Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) é uma organização da Sociedade Civil, criada em 15 de abril de 2011, com domicilio, sede e foro no município de São Paulo-SP, com o objetivo precípuo de discutir temas relacionados à sustentabilidade da agricultura e se posicionar, de maneira clara, sobre o assunto.

O CCAS é uma entidade privada, de natureza associativa, sem fins econômicos, pautando suas ações na imparcialidade, ética e transparência, sempre valorizando o conhecimento científico.

Os associados do CCAS são profissionais de diferentes formações e áreas de atuação, tanto na área pública quanto privada, que comungam o objetivo comum de pugnar pela sustentabilidade da agricultura brasileira. São profissionais que se destacam por suas atividades técnico-científicas e que se dispõem a apresentar fatos concretos, lastreados em verdades científicas, para comprovar a sustentabilidade das atividades agrícolas.

A agricultura, apesar da sua importância fundamental para o país e para cada cidadão, tem sua reputação e imagem em construção, alternando percepções positivas e negativas, não condizentes com a realidade. É preciso que professores, pesquisadores e especialistas no tema apresentem e discutam suas teses, estudos e opiniões, para melhor informação da sociedade. É importante que todo o conhecimento acumulado nas Universidades e Instituições de Pesquisa seja colocado à disposição da população, para que a realidade da agricultura, em especial seu caráter de sustentabilidade, transpareça. Mais informações no website: http://agriculturasustentavel.org.br/. Acompanhe também o CCAS no Facebook: http://www.facebook.com/agriculturasustentavel.

quinta-feira

Legislação para arborização/arboricultura no município de São Paulo

Construção de passeios, calçadas verdes entre outros
   Decreto Municipal 27.505/88
Decreto Municipal 45.904/05
Decreto Municipal 52.903/12
Lei 13.646/03
Lei Municipal 10.508/88
Lei Municipal 13.293/02
Lei Municipal 15.442/11
Portaria 62/SVMA.G/06
 Campanha Permanente de Incentivo à Arborização de Ruas, Praças e Jardins da Cidade
  Decreto Municipal 37.587/98
Decreto Municipal 46.688/05
        Lei 14.186/06
        Lei Municipal 12.196/96
     Portaria Municipal 91/SVMA/98
Arborização de Vias e Áreas Verdes nos Planos de Parcelamento do Solo para Loteamentos e Desmembramentos
Decreto Municipal 29.716/91
 Lei Municipal 10.948/91
Lei Municipal 9.413/91
    Portaria 17/01 – DEPAVE/SMMA
Reserva de Áreas Verdes nos Estacionamentos
Decreto Municipal 44.419/04
      Lei Municipal 13.319/02
      Portaria 121/10 -SVMA
Termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas públicas.
Decreto Municipal 45.850/05
  Lei Municipal 13.525/03
Corte e a Poda de Vegetação de Porte Arbóreo
 Decreto Municipal 26.535/88
 Decreto Municipal 28.088/89
Decreto Municipal 29.586/91
Lei Federal 9.605/98
Lei Municipal 10.919/90
Medida Provisória 2.163-41/01
    Portaria 01/SVMA-DECon T/2014
    Portaria 36/08-SVMA
Critérios e procedimentos para compensação ambiental pelo manejo de exemplares arbóreos e interferência em Área de Proteção Permanente – APP.
Decreto 47.145/06
   Portaria 62/SVMA.G/06
   Portaria Municipal 130/SVMA.G/2013
        Recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo 
            Lei 9 .989/98
Legislação de assuntos diversos referente a arborização
Decreto 42.211/02
Decreto 46.212/05,
Decreto Municipal 45.904/05
Lei 10.940/91
       Lei 13.444/02 e oficio circular CoViSA 01/05
Lei Municipal 13.430/02
Lei Municipal 13.885/04
   Portaria 1233/10 – SVMA
   Portaria 154/19 – SVMA
   Portaria intersecretarial nº 003 /2015 - SVMA/SMSP
    resolução 124/CADES/08
    resolução SMA 08/08

Tombamento de Árvores
Decreto Estadual 30.443/89 (art. 18 alterado pelo Dec. Est. 39.743/94)

Decreto Estadual 39.743/94